Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.850 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao desenvolvimento da campanha nacional de proteção à maternidade, à infância e a adolescência serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Tesouraria do Departamento da Administração do Ministério da Educação e Saúde, ficando a disposição do mesmo Ministério no Banco do Brasil.