JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.850 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao desenvolvimento da campanha nacional de proteção à maternidade, à infância e a adolescência serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Tesouraria do Departamento da Administração do Ministério da Educação e Saúde, ficando a disposição do mesmo Ministério no Banco do Brasil.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.850 /1946