Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.835 de 24 de Janeiro de 1946
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os membros dos Tribunais Eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos do Serviço Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, inclusive em 1945, poderão gozá-las no ano seguinte, cumulada ou não, ou poderão requerer que sejam contadas pelo dôbro para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único
Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais, que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas, o direito de gozá-las fora dos períodos para as mesmas estabelecido.