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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.835 de 24 de Janeiro de 1946

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam marcadas para 60 dias depois de promulgada a Constituição pelo Congresso Nacional, as eleições de Governador e Assembléias Legislativas dos Estados, se o contrário não determinar o mesmo Congresso Nacional, revogado o Decreto-lei nº 8.492, de 28 de dezembro de 1945 .