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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.835 de 24 de Janeiro de 1946

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.

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Art. 4º

No Distrito Federal, salvo nas zonas rurais e nas capitais dos Estados, os eleitores serão distribuídos pelas seções eleitorais segundo a ordem numérica de seus títulos

§ 1º

Ficam reduzidas a uma única, as folhas de votação a que se refere o artigo 70, nº 3, do Decreto-lei número 7.586, de 1945 , alterado, nessa conformidade, o disposto nos a rtigos 80, n.os 3 e 8, § 2º, letra c , e 82, letras b e c , e suprimidas neste último artigo, letra f, as palavras - "a quem remeterá uma das vias da folha de votação".

§ 2º

Em cada zona eleitoral serão organizadas, proporcionalmente ao número das respectivas seções eleitorais, mesas suplementares para o efeito do disposto no artigo 64, § 2º, do citado Decreto-lei nº 7 586, de 1945 .

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 8.835 /1946