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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.835 de 24 de Janeiro de 1946

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os artigos 3º § lº, e 4º do Decreto-lei nº 8.566, de 7 de janeiro de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º A prova de nacionalidade será feita com a certidão de nascimento, título declaratório ou carteira de identidade expedida pelo gabinete oficial. sendo vedadas justificações para suprir qualquer dêsses documentos’. " Art. 4º Os títulos eleitorais expedidos para as eleições de 2 de dezembro de 1945 serão substituídos, a requerimento dos eleitores, por títulos definitivos, de acôrdo com o modêlo que fôr adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral". "Parágrafo único. O processo para essa substituição é o indicado no artigo 3º desta lei".

Art. 2º do Decreto-Lei 8.835 /1946