Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.833 de 24 de Janeiro de 1946
Altera as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para todos os efeitos, inclusive os de promoção, ficam dispensados de apresentação do certificado do Curso de Saúde Pública os atuais ocupantes das carreiras de Médico Sanitarista do Ministério da Educação e Saúde, desde que contem mais de dez anos de serviço na função sanitária.