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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.833 de 24 de Janeiro de 1946

Altera as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

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Art. 4º

Aos funcionários a que se refere êste Decreto-lei serão asseguradas as vantagens de vencimentos correspondentes aos padrões em que forem apostilados os seus títulos de nomeação, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, e respectivas tabelas, não se lhes sendo aplicado o disposto nos parágrafos do seu artigo 14.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.833 /1946