Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.833 de 24 de Janeiro de 1946
Altera as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A antigüidade de classe para efeito de promoção, será, nas classes correspondentes aos novos padrões, a mesma dos ocupantes nas classes de que provieram em função do disposto no presente Decreto-lei.