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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.833 de 24 de Janeiro de 1946

Altera as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

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Art. 2º

A antigüidade de classe para efeito de promoção, será, nas classes correspondentes aos novos padrões, a mesma dos ocupantes nas classes de que provieram em função do disposto no presente Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.833 /1946