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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.

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Art. 9º

Não se aplicam as disposições do Decreto-lei nº 7.270, de 25 de janeiro de 1945 , aos militares aqui abrangidos, salvo àqueles que desejarem submeter-se a seu regime, ou, se as causas que os incapacitarem para o serviço militar, não os impedir de retomar, em tôda sua plenitude, suas atividades normais na vida civil, hipótese em que, além dos proventos de sua atividade civil, passarão a perceber 50% das vantagens de que trata êste decreto-lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 8.795 /1946