Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Se a incapacidade do militar consistir em diminuição de suas possibilidades de locomoção ou outra causa que não lhe afete o funcionamento orgânico geral, poderá ser aproveitado, se assim o desejar e comprovar a correspondente aptidão intelectual, nos quadros do magistério e técnico do Exército, ou, para funções burocráticas, nos demais quadros.
§ 1º
Nessa hipótese, não serão reformados, ou, se já o tiverem sido, reverterão à situação necessária, sendo promovidos nos casos definidos nos arts. 2º e 3º dêste decreto-lei, e ficando agregados ao quadro da respectiva Arma ou Serviço, se preciso, de modo a não prejudicarem seus componentes ordinários.
§ 2º
Uma vez incluídos nos quadros correspondentes, terão o acesso e vantagens normais.
§ 3º
Os requisitos e processos de apurá-los, para o seu ingresso nesses quadros, serão estudados pelo Ministério da Guerra, que apresentará ao Govêrno as modificações que se impuserem na legislação em vigor.
§ 4º
Caso não se adaptem a essa nova situação, poderão, dentro de um ano a contar do ingresso no respectivo quadro, requerer a volta à situação que lhes caberia pelos arts. 2º, 3º e 4º dêste decreto-lei.