Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As vantagens a que se referem os artigos anteriores serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.
Parágrafo único
Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão necessária.