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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.

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Art. 7º

As vantagens a que se referem os artigos anteriores serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.

Parágrafo único

Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão necessária.

Art. 7º do Decreto-Lei 8.795 /1946