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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.

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Art. 6º

No caso do convocado que haja optado pelo que percebia como civil, as vantagens da reforma serão iguais a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.795 /1946