Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No caso do convocado que haja optado pelo que percebia como civil, as vantagens da reforma serão iguais a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.