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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.

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Art. 5º

Os que venham a ser declarados incapazes, em conseqüência das causas fixadas nos artigos anteriores, serão reformados nas condições nêles estabelecidas, conforme o caso, ou com os vencimentos do pôsto que tiverem na data da reforma, se superiores.