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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.

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Art. 3º

Os que hajam sido incapacitados em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas em serviço, ou de acidentes em serviço ocorridos fora da zona de combate, são promovidos ao pôsto imediato ao que tinham quando foi a moléstia adquirida ou agravada, ou verificado o acidente, aplicado o disposto no art. 10, e reformados com os vencimentos dêsse novo pôsto.

Parágrafo único

As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: (Redação dada pela Lei nº 3.596, de 1959)

a

de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; (Incluído pela Lei nº 3.596, de 1959)

b

direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência. (Incluído pela Lei nº 3.596, de 1959)

Art. 3º do Decreto-Lei 8.795 /1946