Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os que hajam sido incapacitados em conseqüência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas na zona de combate, quando em cumprimento de missão ou desempenho de serviço, ou, em qualquer situação, de ferimentos decorrentes de ação inimiga, são promovidos ao pôsto imediato ao que tinham quando foram feridos ou adquiriram a moléstia, aplicado o disposto no art. 10, e reformados com os vencimentos do pôsto ou graduação da hierarquia normal sub-seqüente ao da promoção.
Parágrafo único
As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: (Redação dada pela Lei nº 3.596, de 1959)
a
de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; (Incluído pela Lei nº 3.596, de 1959)
b
direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência. (Incluído pela Lei nº 3.596, de 1959)