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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.

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Art. 14

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as vantagens devidas a partir da data da reforma.