Artigo 13 do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
Acessar conteúdo completoArt. 13
À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá as providências necessárias para o cumprimento dos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º dêste decreto-lei.