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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.

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Art. 13

À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá as providências necessárias para o cumprimento dos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º dêste decreto-lei.