Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As vantagens de que trata êste decreto-lei poderão ser acumuladas com os proventos de qualquer atividade privada, inclusive em emprêsas particulares, e, com a redução de 50%, com os de quaisquer cargos públicos, eletivos ou em comissão, federais, estaduais ou municipais.