Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os efeitos expressos dêste decreto-lei, serão considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; e para os aspirantes e sub-tenentes, 2º tenente.