Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.795 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Êste decreto-lei regula as vantagens a que ficam com direito os militares, inclusive os convocados, incapacitados fìsicamente para o serviço militar, em conseqüência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas quando participavam da Fôrça Expedicionária Brasileira destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália.