Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Govêrno contribuirá com a importância necessária para que seja doada casa residencial à família de todo expedicionário, falecido nas condições dos artigos 2º e 3º, que não tenha casa própria. (Vide Lei nº 4.340, de 1964)
Parágrafo único
Para que se verifique essa contribuição, decreto-lei especial definirá o valor, as condições e os limites da doação.