Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No caso de convocado que, em vida, haja optado pelo que percebia como civil, a pensão será igual a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.