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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

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Art. 6º

Os militares desaparecidos e que não se tenham apresentado até esta data, deixam a seus herdeiros a pensão de que trata o art. 2º.

Parágrafo único

No caso de reaparecimento do militar, ou precisada a causa do desaparecimento, proceder-se-á, na conformidade do Decreto-lei nº 7.374, de 13 de março de 1945 , no que se ajustar, ou será a pensão revista para aplicação adequada dos artigos acima.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.794 /1946