Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os que venham a falacer em conseqüência das causas fixadas nos artigos anteriores, deixarão a pensão especial neles estabelecida, conforme o caso, ou a do pôsto que tiverem na data do óbito, se superior.