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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

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Art. 5º

Os que venham a falacer em conseqüência das causas fixadas nos artigos anteriores, deixarão a pensão especial neles estabelecida, conforme o caso, ou a do pôsto que tiverem na data do óbito, se superior.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.794 /1946