JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os que faleceram por quaisquer outros motivos, no teatro de operações da Itália, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do pôsto que tinham em vida.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, os soldados são considerados engajados.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.794 /1946