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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

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Art. 3º

Os que faleceram em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do pôsto imediato ao que tinham em vida, aplicado o disposto no art. 11. (Vide Lei nº 4.340, de 1964)

Art. 3º do Decreto-Lei 8.794 /1946