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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

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Art. 2º

Os que faleceram em conseqüência de ferimentos verificados na zona de combate, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou, em qualquer situação, decorrentes de ação inimiga, são promovidos post-mortem ao pôsto imediato ao que tinham na data do óbito, aplicado o disposto no art. 11, e deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do pôsto ou graduação da hierarquia normal subseqüente ao da promoção. (Vide Decreto-lei nº 9.878, de 1946) (Vide Lei nº 4.340, de 1964)

Art. 2º do Decreto-Lei 8.794 /1946