JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as pensões especiais devidas a partir da data do óbito ou da prevista no parágrafo segundo do art. 5º do referido decreto-lei nº 7.374 .

Art. 14 do Decreto-Lei 8.794 /1946