Artigo 13 do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São considerados herdeiros, no tocante às pensões concedidas pelo presente decreto-lei, os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência e reversão.