Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os efeitos expressos dêste decreto-lei, são considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; para os aspirantes e sub-tenentes, 2º tenente.