Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos filhos menores dos militares falecidos nas condições do presente decreto-lei, será assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.
Parágrafo único
À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação dêste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.