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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

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Art. 1º

Êste decreto-lei regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares, inclusive os dos convocados, que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália, e falecidos nas condições aqui definidas.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.794 /1946