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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946

Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.

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Art. 9º

O julgamento dos exames de habilitação será feito mediante notas atribuídas pelos examinadores entre zero e cem, a cada uma das provas.

Parágrafo único

Será considerado habilitado o candidato que alcançar em cada uma das provas, no mínimo, média final 50, feita a divisão do total dos pontos obtidos em cada uma delas pelo número de examinadores (3).

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.778 /1946