Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946
Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O julgamento dos exames de habilitação será feito mediante notas atribuídas pelos examinadores entre zero e cem, a cada uma das provas.
Parágrafo único
Será considerado habilitado o candidato que alcançar em cada uma das provas, no mínimo, média final 50, feita a divisão do total dos pontos obtidos em cada uma delas pelo número de examinadores (3).