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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946

Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.

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Art. 8º

A comissão examinadora será composta de três professores da Escola de Enfermagem oficial ou reconhecida, servindo um dêles de secretário.

§ 1º

No Distrito Federal a comissão de que trata êste artigo será constituída de três professores da Escola Ana Neri, servindo um dêles de secretário, designados pelo Reitor da Universidade do Brasil e escolhidos de uma relação de seis professores, organizada para tal fim pela Diretoria da referida Escola.

§ 2º

Nos Estados onde houver Escolas reconhecidas, os professores serão designados pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.

§ 3º

Nos Estados onde não houver Escolas reconhecidas, a comissão examinadora será constituída de médicos e enfermeiras diplomadas, designadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei 8.778 /1946