Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946
Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A comissão examinadora será composta de três professores da Escola de Enfermagem oficial ou reconhecida, servindo um dêles de secretário.
§ 1º
No Distrito Federal a comissão de que trata êste artigo será constituída de três professores da Escola Ana Neri, servindo um dêles de secretário, designados pelo Reitor da Universidade do Brasil e escolhidos de uma relação de seis professores, organizada para tal fim pela Diretoria da referida Escola.
§ 2º
Nos Estados onde houver Escolas reconhecidas, os professores serão designados pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.
§ 3º
Nos Estados onde não houver Escolas reconhecidas, a comissão examinadora será constituída de médicos e enfermeiras diplomadas, designadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.