Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946
Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A prova prático-oral versará sôbre: a) noções de anatomia e de fisiologia humanas; b) primeiros socorros; c) higiene individual, e d) obstetrícia para as candidatas ao certificado de "parteira prática".
Parágrafo único
O examinado será obrigado a um estágio de cinco dias, no mínimo, em enfermaria indicada pela comissão julgadora, onde demonstrará sob a imediata inspeção e orientação dos examinadores, os seus conhecimentos práticos de enfermagem.