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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946

Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.

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Art. 5º

Os exames constarão de duas provas, uma escrita e outra prática-oral, sôbre questões redigidas pela comissão examinadora, de conformidade com o programa que o Departamento Nacional de Saúde organizará oportunamente, e que serão formuladas e sorteadas na ocasião.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.778 /1946