Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946
Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para ser admitido à inscrição, deverá o candidato instruir a sua petição com os seguintes documentos:
a
carteira de identidade;
b
prova de ter mais de 18 anos de idade;
c
atestado de sanidade e de vacinação antivariólica;
d
prova de idoneidade moral e de boa conduta social;
e
certificado de exercício de enfermagem, por mais de dois anos, em serviço hospitalar.