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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946

Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.

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Art. 4º

Para ser admitido à inscrição, deverá o candidato instruir a sua petição com os seguintes documentos:

a

carteira de identidade;

b

prova de ter mais de 18 anos de idade;

c

atestado de sanidade e de vacinação antivariólica;

d

prova de idoneidade moral e de boa conduta social;

e

certificado de exercício de enfermagem, por mais de dois anos, em serviço hospitalar.

Art. 4º, b do Decreto-Lei 8.778 /1946