Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946
Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Haverá anualmente duas épocas de exames: junho e dezembro.
§ 1º
Os candidatos a êsses exames apresentarão o requerimento de inscrição devidamente instruído até 15 de maio e 15 de novembro, ao Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, ou ao Chefe de serviço congênere do Departamento de Saúde do Estado em que forem submeter-se aos exames de habilitação.
§ 2º
Os Chefes de Serviço de Fiscalização da Medicina organizarão as listas dos candidatos em condições de se submeterem aos referidos exames, remetendo-as, com os respectivos processos, ao Presidente da comissão examinadora.