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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946

Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.

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Art. 2º

Os exames de habilitação de que trata o artigo anterior serão realizados nas Escolas de Enfermagem oficiais ou reconhecidas e, nos Estados onde não as houver, no hospital regional, perante uma comissão designada pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.778 /1946