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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946

Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.

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Art. 14

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 do Decreto-Lei 8.778 /1946