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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946

Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.

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Art. 13

O certificado de "parteira prática " ou de "prático de enfermagem " concede ao seu portador o direito de servir como atendente de doentes em hospitais, maternidades, enfermarias e ambulatórios, no Estado em que fôr expedido.

Parágrafo único

O "prático de enfermagem " ou "parteira prática ", pretendendo exercer a profissão em outro Estado deverá submeter-se a novo exame de habilitação, satisfeitas as exigências do art. 4º dêste Decreto-lei, substituído o certificado de que trata a alínea e) pelo expedido após habilitação no exame anteriormente feito.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.778 /1946