Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946
Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O certificado de "parteira prática " ou de "prático de enfermagem " concede ao seu portador o direito de servir como atendente de doentes em hospitais, maternidades, enfermarias e ambulatórios, no Estado em que fôr expedido.
Parágrafo único
O "prático de enfermagem " ou "parteira prática ", pretendendo exercer a profissão em outro Estado deverá submeter-se a novo exame de habilitação, satisfeitas as exigências do art. 4º dêste Decreto-lei, substituído o certificado de que trata a alínea e) pelo expedido após habilitação no exame anteriormente feito.