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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946

Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.

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Art. 12

O Presidente da comissão examinadora remeterá ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Medicina do respectivo Departamento de Saúde a relação dos candidatos aprovados, para o devido registro como "prático de enfermagem " ou "parteira prática " e mediante requerimento, ulterior concessão do respectivo certificado.

Art. 12 do Decreto-Lei 8.778 /1946