Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946
Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Terminadas as provas o processado o respectivo julgamento o secretário redigirá, em livro apropriado, a fim de que o subscrevam os membros da comissão examinadora, o têrmo dos exames, do qual deverão constar as notas atribuídas e a média final.