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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946

Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.

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Art. 10

O candidato inabilitado não poderá inscrever-se em novo exame antes de decorrido um ano da data do antecedente.

Art. 10 do Decreto-Lei 8.778 /1946