Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946
Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O candidato inabilitado não poderá inscrever-se em novo exame antes de decorrido um ano da data do antecedente.