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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.778 de 22 de Janeiro de 1946

Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.

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Art. 1º

Os enfermeiros práticos e as parteiras que tenham mais de dois anos de efetivo exercício de enfermagem em estabelecimento hospitalar, poderão submeter-se aos exames de habilitação que lhes facultem o certificado de "prático de enfermagem " e de "parteira prática ", respectivamente. (Vide Lei nº 3.640, de 1959)

Parágrafo único

O tirocínio prático a que se refere êste artigo será atestado pelos diretores do hospital ou maternidade onde haja o candidato exercido a sua atividade profissional.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.778 /1946