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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 9º

O disposto nos arts. 3º, 5º, 6º e 7º poderá, na parte referente à fixação do valor dos benefícios, ser revisto pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por iniciativa do Instituto e ouvido o órgão atuarial próprio.

Art. 9º do Decreto-Lei 8.769 /1946