Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto nos arts. 3º, 5º, 6º e 7º poderá, na parte referente à fixação do valor dos benefícios, ser revisto pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por iniciativa do Instituto e ouvido o órgão atuarial próprio.