Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A importância dos benefícios previstos nas alíneas a, b e c, do art. 2º não será inferior aos mínimos fixados na legislação vigente.