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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 8º

A importância dos benefícios previstos nas alíneas a, b e c, do art. 2º não será inferior aos mínimos fixados na legislação vigente.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.769 /1946